Empresa agrícola indenizará auxiliar ameaçada por colegas por reclamar de filmes exibidos em transporte

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação aplicada à indústria agrícola para o pagamento de indenização por danos morais a uma auxiliar ofendida pelos colegas depois de reclamar de filme exibido no transporte a caminho da empresa. Ela se demitiu após receber ameaças de agressão, mas comprovou na Justiça que o fim do contrato decorreu de falta grave do empregador, que a expôs a risco por não adotar medidas de segurança diante do conflito.

No trajeto entre Sertaneja e Rolândia (PR), uma das empregadas colocou filme com cenas de violência e sexo. A auxiliar reclamou para o supervisor, que proibiu os trabalhadores de exibir esse tipo de vídeo dentro do ônibus. Alguns não gostaram da advertência e ofenderam a auxiliar, que registrou boletim de ocorrência e, quatro dias depois, pediu demissão por receio de ser agredida. Ela apresentou reclamação trabalhista para obter o reconhecimento da rescisão indireta do contrato – causada por falta grave do empregador – e receber reparação pelos danos sofridos.

A indústria agrícola afirmou não ser responsável pelo transporte dos empregados nem pelos fatos que acontecem durante a viagem. Segundo a empresa, a Associação dos Trabalhadores Sertanejenses (Assert) é quem oferece a condução, mediante descontos nos salários. Sobre a dispensa da auxiliar, argumentou que nenhum superior hierárquico a ameaçou ou a tratou com rigor excessivo, portanto não lhe poderia ser imputada qualquer falta grave. Sustentou também que o pedido de demissão foi espontâneo.

Rescisão indireta

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cornélio Procópio (PR) declarou a rescisão indireta do contrato ao concluir que a indústria agrícola expôs a auxiliar a perigo manifesto de mal considerável (artigo 483, alínea “c”, da CLT), quando não lhe forneceu proteção efetiva mesmo ciente das ameaças e do conflito. A sentença determinou ainda o pagamento de R$ 7 mil a título de indenização por danos morais. Quanto à responsabilidade pelo transporte, o juiz considerou que é sim da empresa, porque a associação se constituiu somente para atendê-la.

Como o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a decisão, a empresa apresentou recurso de revista para questionar o valor arbitrado, alegando que haveria enriquecimento ilícito da auxiliar.

O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, negou-lhe conhecimento. Segundo ele, a quantia está adequada aos danos sofridos. “Portanto, não há de se falar que o valor arbitrado não observou os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, não justificando, pois, a excepcional intervenção deste Tribunal Superior”, concluiu.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-288-27.2013.5.09.0127

Fonte: AASP Clipping 06/04/16 http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=21410

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