Planos de saúde devem custear atendimento domiciliar (home care)

Se existe uma coisa que nos deixa preocupados, é um caso de doença na família. Certamente por ser a saúde um dos bens mais preciosos que um indivíduo possa ter. O receio da perda e também os cuidados que o doente necessita sempre causam grande comoção no meio familiar.

De uns tempos para cá, tem sido mais constante o entendimento de uma parcela da comunidade médica, notadamente para pessoas idosas com doenças degenerativas ou com dificuldade de mobilidade, que o tratamento domiciliar torna-se uma boa alternativa de tratamento.

Embora tenha crescido a procura para este tipo de tratamento, o que se nota, também, é um aumento nas negativas dos Planos de Saúde para cobrir estas despesas.

São crescentes as reclamações dos usuários de Planos de Saúde que ao procurarem pelo atendimento a esta demanda, tem a negativa como resposta, ainda que no contrato assinado com a prestadora conste a cobertura para este serviço.

Em razões disso, inúmeras ações vêm sendo propostas contra os Planos de Saúde, pelas pessoas que tem esse direito desrespeitado. Algumas decisões têm sido favoráveis e outras contrárias aos usuários, com vários recursos de ambas as partes indo bater no Superior Tribunal de Justiça.

Visando pacificar a matéria, o STJ decidiu que quando determinado pelo médico, o home care deve ser custeado pelo plano de saúde mesmo que não haja previsão contratual. Esse entendimento, inclusive, já foi adotado por outras duas turmas do tribunal especializadas em matérias de direito privado, consolidando assim a jurisprudência da corte sobre o tema.

Em seu voto no RECURSO ESPECIAL Nº 1.378.707 – RJ (2013/0099511-2), o ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que serviço de home care é um desdobramento do atendimento hospitalar contratualmente previsto. E que esta modalidade pode ser até menos onerosa para o plano de saúde do que a internação em hospital. O ministro lembrou ainda a Súmula 302 do STJ, que estabelece que o tempo de internação não pode ser limitado.

No mesmo julgamento o STJ rejeitou a alegação, sempre apresentada pelos Planos de Saúde, da ausência de previsão contratual, pois no entender do Tribunal, na dúvida sobre as regras contratuais, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao segurado, conforme prevê o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 423 do Código Civil.

Restou claro, pelo entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, que o contrato de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode restringir a modalidade de tratamento para as enfermidades cobertas.

Embora seja sempre pudente que ao contratar um Plano de Saúde, ou qualquer outro prestador de serviço, estejamos atentos para as cláusulas apresentadas, para não haver surpresas posteriormente, no caso específico dos Planos de Saúde, e no atendimento domiciliar em especial, está pacificado o entendimento de que todos têm direito a este benefício, independente dele estar ou não previsto no Contrato assinado entre as partes.

 

Autor: Rubens de Mattos
Data da publicação: Julho de 2016

 

 

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