Reajustes abusivos nos Planos de Sáude

É certo que os planos de saúde estão capacitados a reajustar seus valores anualmente. Entretanto, a falta de fiscalização por meio das Agências Reguladoras motivam os Planos a reajustarem suas mensalidades em percentuais acima do permitido.

O último índice aprovado e publicado recentemente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, consoante a metodologia e diretrizes submetidas à apreciação do Ministério da Fazenda, foi de 13,57% aplicados aos contratos.

O índice máximo de reajuste permitido aos Planos de Saúde foi publicado em 06 de junho de 2016 pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS – no Diário Oficial da União, página 36, in verbis:

 

Processo ANS nº 33902.362832/2012-54 Decisão: Aprovado por unanimidade o índice de reajuste máximo de 13,57% (treze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) com vigência de 1º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 para as contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar à saúde, individuais e familiares, médico-hospitalares com ou sem cobertura odontológica, previsto no art. 2º da Resolução Normativa – RN nº 171, de 29 de abril de 2008.

 

Eventuais reajustes que superam o limite permitido são abusivos, não podendo prevalecer, sob pena de causar onerosidade excessiva ao consumidor e trazer desequilíbrio ao contrato.

Os Tribunais estão proferindo decisões, sobretudo liminares, no sentido de coibir o aumento ilegal praticado, determinando o pagamento das contraprestações nas mesmas condições anteriores ao reajuste, ante a existência de fundado receio de dano irreparável, uma vez que os valores atualmente cobrados do consumidor são excessivos, impondo-lhe o justificado receio de inadimplência e, consequentemente, cancelamento do contrato.

No que tange aos planos de saúde coletivos, os Tribunais vêm determinando sua equiparação aos planos individuais, sob o fundamento de não ser razoável que, somente pelo fato de serem coletivos, se sujeitem a reajustes várias vezes superiores aos permitidos para os individuais.

Conforme esclarece o advogado Paulo R. Morelli Filho: “Situações como estas, em que o consumidor sente-se lesado, provocam a procura destes pelo Poder Judiciário, como única forma de restabelecer a Justiça, já que os Planos de Saúde são irredutíveis perante tentativas de negociações extrajudiciais. Geralmente, dentre os mais prejudicados estão os idosos, que contribuem durante muitos anos para os Planos de Saúde e justo na fase da vida em que passam a necessitar cada vez mais de assistência médica se deparam com aumentos abusivos, que por vezes inviabilizam a continuidade do contrato. Nosso escritório tem obtido êxito em situações de aumentos abusivos, inclusive obtendo liminares para manter os preços nos patamares anteriores aos aumentos .

 

Departamento Cível Consumerista – Morelli & Mattos Sociedade de Advogados

Autora: Letícia Cístolo

Data da publicação: Abril de 2017

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