Atuamos em Direito Previdenciário, tanto na esfera administrativa como na judicial, para garantir àqueles que preencham os requisitos para a aposentadoria o seu pleno direito perante o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.

Também atuamos juntos às demais instituições de previdência públicas e privadas, tais como, a União Federal, os Estados, os Municípios e as empresas de previdência privada.

São direitos dos segurados das instituições previdenciárias a aposentadoria por tempo de contribuição, a aposentadoria por idade, a aposentadoria por invalidez, a conversão do auxílio-doença e do auxílio-acidentário em aposentadoria, a revisão dos proventos da aposentadoria, a aposentadoria especial, a extinção dos descontos e a restituição dos valores descontados à título de contribuição previdenciária para valores inferiores aos do teto do Regime Geral de Previdência Social, a pensão por morte, a “desaposentação” e os demais benefícios previstos na Lei Orgânica da Assistência Social.

São os seguintes as modalidades de aposentadoria (fonte: MTPS)

Aposentadoria por idade

A aposentadoria por idade é um benefício devido ao trabalhador que comprovar o mínimo de 180 meses de trabalho, além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher. Para o “segurado especial” (agricultor familiar, pescador artesanal, indígena, etc), a idade mínima é reduzida em cinco anos.

Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência

A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é um benefício devido ao cidadão que comprovar o mínimo de 180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência, além da idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher.

É considerada pessoa com deficiência, de acordo com Lei Complementar 142/2013, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação  de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Aposentadoria por tempo de contribuição

A Aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício devido ao cidadão que comprovar o tempo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.

Regra 85/95 progressiva

  • Não há idade mínima
  • Soma da idade + tempo de contribuição
    • 85 anos (mulher)
    • 95 anos (homem)
Aposentadoria por Invalidez

A Aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS. O benefício é pago enquanto persistir a incapacidade e pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos.

Inicialmente o cidadão deve requerer um auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Caso a perícia-médica constate incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação em outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada.

Aposentadoria Especial por tempo de contribuição

A Aposentadoria especial é um benefício concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como calor ou ruído, de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria.

É possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme o agente nocivo. Além do tempo de contribuição, é necessário que o cidadão tenha efetivamente trabalhado por no mínimo 180 meses deste período. Períodos de auxílio-doença, por exemplo, não são considerados para cumprir este requisito. 

Aposentadoria por contribuição do Professor

A Aposentadoria por tempo de contribuição do professor é um benefício devido ao profissional que comprovar 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos de contribuição, se mulher, exercidos exclusivamente em funções de Magistério em estabelecimentos de Educação Básica (educação infantil, ensino fundamental e médio).

Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência

A Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência é devida ao cidadão que comprovar o tempo de contribuição necessário para este benefício, conforme o seu grau de deficiência (veja na seção requisitos). Deste período, no mínimo 180 meses devem ter sido trabalhados na condição de pessoa com deficiência.

É considerada pessoa com deficiência, de acordo com Lei Complementar 142/2013, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação  de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Entre os diversos serviços que o escritório oferece na área do Direito Previdenciário, destacam-se os seguintes:

  • Contagem de tempo de contribuição;
  • Análise e orientação de procedimentos administrativos de benefícios previdenciários perante o INSS;
  • Orientação na forma de contribuição: do contribuinte individual, facultativo, empregado doméstico e segurado especial;
  • Previdência Complementar;
  • Revisões e concessões de benefícios previdenciários (aposentadorias por idade, rural, tempo de contribuição, especial, invalidez, pensão por morte, auxílio- doença, auxílio reclusão, salário maternidade, auxílio acidente, benefício assistencial (LOAS).
  • Desaposentação e concessão de aposentadoria mais vantajosa;

 

 

 

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