Atuamos tanto na prevenção de litígios, com forte atuação na conciliação e mediação, como no embate judicial em todas as instâncias se necessário.

As peculiaridades destas áreas do Direito exigem uma atuação profissional sensível ao momento vivenciado pelo cliente, sobretudo quando há filhos menores envolvidos na causa.

Dessa forma, a equipe especializada de profissionais do escritório trabalha para atender o cliente com prontidão, agilidade e eficiência, orientando-o e juntos decidindo a melhor estratégia a ser adotada em cada caso.

Não sendo possível a mediação, com uma solução consensual entre as partes, orientamos o cliente previamente ao litígio, tanto no que diz respeito a postura comportamental frente à parte adversa como na obtenção de provas, visando o melhor resultado no caso.

Depois de eleger as estratégias, as medidas judiciais são intentadas com a necessidade e urgência de cada caso.

Dentre as medidas adotadas pelo escritório, destacamos as seguintes:

Divórcio Consensual e Litigioso

O divórcio põe fim ao casamento e pode ser requerido por qualquer dos cônjuges, ou por ambos, sem a necessidade de justificar seu pedido.

Não havendo filhos menores ou incapazes, o divórcio pode ser realizado de forma extrajudicial, em Cartório, desde que haja consenso entre os cônjuges.

Neste momento, podem ser definidas as questões patrimoniais com a partilha dos bens, regulamentação de pensão alimentícia aos filhos ou consorte, bem como a guarda dos filhos menores e o direito de visitas.

Não sendo possível o divórcio de forma amigável, as partes ingressam com ação no poder Judiciário, requerendo o fim do casamento.

Embora seja possível cumular nesta ação pedidos de guarda, fixação de direito de visitas dos filhos, alimentos e divisão patrimonial, nosso escritório prefere tratar cada pedido em ações autônomas, de modo que cada um dos pedidos seja analisado de forma independente, garantindo maior rapidez e efetividade dos processos.

Separação de Corpos

Antes de ingressar com a ação de divórcio, em casos excepcionais, é possível ajuizar a ação de separação de corpos, objetivando deixar o lar conjugal ou solicitando que o juiz determine a saída do outro cônjuge do lar. Esta medida drástica geralmente é adotada quando há violência doméstica e prescinde de prova, tal como boletim de ocorrência, testemunhas, gravações telefônicas etc.

Nestes casos, visando preservar a integridade física e psicológica dos cônjuges, o escritório costuma trabalhar em equipe, auxiliando e orientado o cliente na busca de provas, acompanhando-o em Delegacia de Polícia e conversando pessoalmente com o Juiz do caso para garantir o resultado prático da medida.

Reconhecimento e dissolução de união estável

A união estável, assim considerada a união de fato entre duas pessoas não impedidas de casar, qualquer que seja sua natureza, heterossexual ou homossexual, cujo relacionamento seja público, contínuo, duradouro, com o objetivo de constituir família.

Tal como o divórcio à dissolução da união estável aplicam-se medidas semelhantes para a declaração de seu fim. Não havendo filhos menores ou incapazes, pode se dar de forma consensual, mediante escritura pública feita em cartório ou de forma judicial, podendo ser fixado a guarda dos filhos, o direito de visitas, os alimentos e a partilha dos bens.

Alienação parental – SAP – Síndrome de Alienação Parental

Alienação parental é todo o ato de interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância.

Infelizmente, nem todo casal ao se separar possui a consciência do dever de preservar a figura do cônjuge e orientar os filhos a superarem a difícil fase da separação. Muitos utilizam o menor como meio para atingirem o consorte, denegrindo, desqualificando a figura do genitor. Impedindo e dificultando o contato entre o filho e o cônjuge.

É comum a alteração do domicílio para local distante sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. Até mesmo a apresentação de falsa denúncia por vezes é feita com o objetivo de afastar o cônjuge do menor.

Tais atos são repudiados e merecem ser tratados com rigor pelo judiciário.

O escritório possui vasta experiência no assunto, contando com o apoio e a parceria de profissionais da área da saúde, tais como psicólogos e médicos, que em conjunto adotam estratégias e medidas, de modo a coibir a alimentação da SAP.

Pensão Alimentícia – fixação – revisão – exoneração – execução

É o valor fixado para manutenção dos filhos e/ou do outro cônjuge. Deve ser observado o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante.

Há também os alimentos provisionais, que podem ser requeridos por um dos cônjuges enquanto perdurar o processo.

O escritório realiza trabalhos de pedido de fixação, revisão, exoneração e execução dos alimentos.

Guarda – fixação / modificação e guarda compartilhada

Quando há a ruptura entre casais, não é incomum a disputa entre os cônjuges parar decidir com quem o filho irá ficar. No entanto, salvo em casos excepcionais, a regra é a guarda compartilhada, devendo os pais juntos decidirem o tempo que o filho irá passar na outra casa.

A intenção da guarda compartilhada é garantir à prole a manutenção dos laços com seus pais, que não deve ser alterada em razão da separação dos genitores, bem como à estes a isonomia quanto a responsabilidade da criação dos menores.

Entretanto, nos casos em que se faz necessária a fixação de guarda unilateral, esta será direcionada àquele que demonstre reunir maior aptidão em propiciar aos filhos os valores fundamentais, cabendo ao outro supervisionar os interesses do menor.

A modificação da guarda é possível a qualquer tempo, devendo ser requerida judicialmente.

Em regra, a guarda é deferida aos genitores, ou à um deles, todavia, pode ser dada à terceiros nas hipóteses em que o menor corra algum tipo de perigo.

Regulamentação de Visitas

Em não sendo possível a guarda compartilhada, a regulamentação de visitas deve ser determinada no mesmo momento que a fixação da guarda unilateral. É direito, sobretudo do filho e daquele que não detém a guarda, devendo ser estipuladas datas e horários para a visitação.

O escritório prioriza o bem-estar do menor e a independência dos pais para auxiliá-los na fixação das visitas, de modo que a criança e os ex-cônjuges se sintam confortáveis com os dias e horários estipulados, principalmente quando há animosidade e dificuldade de comunicação entre os genitores.

Investigação de paternidade / maternidade

Nas situações em que não há o reconhecimento paterno ou materno do infante, caberá a ação de investigação de paternidade/maternidade. O requerimento deve ser realizado pelo filho em nome próprio ou representado quando for menor ou incapaz, em face do ascendente que não lhe reconheceu.

Importante salientar que a ação poderá ser proposta pelos herdeiros caso o interessado faleça menor ou incapaz. Nos casos em que o ascendente houver falecido, a ação também poderá ser proposta em face dos herdeiros do de cujus.

Inventário

O inventário é o procedimento necessário para transferir e regularizar os bens deixados pelo falecido aos seus herdeiros.

Não havendo menor e/ou incapaz, tal procedimento pode ser realizado de forma extrajudicial, desde que as partes estejam assistidas por advogado. Caso contrário, é necessário que o pedido de partilha seja encaminhado ao Poder Judiciário.

A atuação do advogado no inventário é de suma importância, tanto para que as partes (herdeiros, meeiros e legatários) cheguem a um consenso com relação a partilha dos bens, como para auxiliá-los no planejamento tributário, otimizando os impostos a serem recolhidos.

Nosso escritório possui vasta experiência em Inventários consensuais como em litigiosos, em que há disputa pelos bens deixados pelo falecido.

Dentre as especialidades do escritório, destaca-se a apuração de haveres no caso de falecimento do sócio de empresas.

A equipe de advogados do escritório atua conjuntamente com profissionais da área de administração e contabilidade para apurar o valor real da empresa, que muitas vezes não coincide com o valor das cotas sociais estipuladas no contrato social, bem como para solucionar questões pertinentes aos direitos dos herdeiros de continuarem ou não na administração e na continuidade das atividades empresariais do falecido.

Interdição

A interdição é instituto capaz de declarar a incapacidade de determinada pessoa. A incapacidade resta caracterizada quando um indivíduo não se mostra apto a exercer seus próprios direitos.

Há dois tipos de incapacidade, a objetiva diz respeito à idade, sendo incapazes os menores de 18 anos, e a subjetiva, aquela que é derivada de questões psicológicas. A incapacidade objetiva não precisa ser judicialmente reconhecida, e se extingue assim que completada a maioridade civil. Entretanto, a incapacidade subjetiva necessariamente deve ser declarada pela via judicial, uma vez que prescinde de comprovação e informações médicas. A interdição apenas será declarada quando restar completamente evidenciado que o sujeito não compreende as consequências de suas ações e decisões.

O instituto tem como principal objetivo proteger o incapaz, que possui discernimento reduzido.

Testamento

O testamento é manifestação de última vontade, que produzirá efeitos apenas após a morte do testador. É a forma de determinar o destino dos bens que compõe o patrimônio do testador.

Existem alguns tipos de testamento, quais sejam: público, particular e cerrado. O público é aquele realizado pelo tabelião de notas, de acordo com as declarações do testador, na presença de duas testemunhas. O particular é elaborado pelo próprio testador, e deve ser assinado por três testemunhas. Por último, o testamento cerrado é escrito pelo próprio testador e levado até o cartório para aprovação pelo tabelião, neste caso são necessárias duas testemunhas.

Há limites quanto à disposição dos bens, dependendo da existência ou não de herdeiros.

Planejamento sucessório

Planejamento sucessório é uma alternativa bastante utilizada nos dias de hoje. Sua principal intenção é a antecipação da divisão do patrimônio entre os futuros herdeiros.

O planejamento tende a evitar conflitos familiares, garantindo a redução das despesas inerentes à transmissão de bens pelo inventário, bem como uma agilidade na conclusão do procedimento.

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