Guarda compartilhada é regra

Nem sempre as histórias de uma família seguem o antigo “padrão”: papai, mamãe e filho(s), que vivem juntos para sempre. A vida moderna exige mutações constantes e afetam os conceitos mais antigos. A diversidade cultural, a globalização, os novos costumes, a miscigenação etc. propiciaram diferentes formas de família, cada qual com uma história única, especial e singular.

Todas essas mudanças foram aos poucos recepcionadas pelo Ordenamento Jurídico e adaptadas a atualidade, amoldando-se aos anseios das novas entidades familiares.

Poderia aqui descrever todas as formas de família, sua história e sua evolução, desde os tempos das cavernas até os dias atuais. No entanto, este não é o objetivo deste breve artigo, que se limitará a guarda compartilhada.

Fato é que, quando há filho (s), seja a família constituída através do casamento ou da união estável, infelizmente, na hora da dissolução, na grande maioria das vezes, o ódio e a raiva atrapalham e cegam aqueles que deveriam zelar pelo maior bem da vida percebido.

Contudo, nesse momento, todos os advogados habituados ao Direito de Família, escutam de seus clientes frases semelhantes: “A pessoa que me casei, amasiei, juntei, não é a pessoa que estou me divorciando, separando…”

E, num momento altruístico, colocam-se acima do bem e do mal! Aptos a apontar o dedo para quem quer que seja, à exceção de si, deflagrando o amor que tem pelo filho, a dedicação exclusiva ao menor e as falhas do “oponente”.

E é justamente nesse momento que a atuação de profissionais sérios e dedicados fazem a diferença, demonstrando ao cliente que não importa o quão bom e o quão ruim é o “convivente”, e que o interesse do menor deve sempre prevalecer as brigas e interesses do casal.

Infelizmente são poucos os advogados que colocam acima de seus honorários o real interesse da criança e tentam dar guarida e proteção a seres indefesos, protegendo a família, a figura materna/paterna.

Com honestidade, o que se observa do meio profissional é a “compra” do interesse do “cônjuge/convivente” patrocinado. Estes profissionais são incapazes de falar “não” ao cliente e apontarem suas falhas, convergindo para o interesse do menor.

A recente decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) vem ao encontro deste artigo, afirmando que a falta de diálogo e desavenças entre ex-cônjuges não inviabiliza a guarda compartilhada.

Os motivos da separação, a dor e o sofrimento devem ser sopesados pelas partes e neutralizados pelo real interesse do menor.

Assim, coadunando-se a brilhante decisão do STJ, e excetuando-se as tristes e perversas motivações do não deferimento da guarda compartilhada, tais como ameaça de morte, agressão física, assédio sexual, uso de drogas por um dos genitores, a regra deve ser a guarda compartilhada.

O que se espera é a evolução tanto do direito como da sociedade, que em simbiose devem convergir na persecução dos interesses daquele que será o futuro do amanhã, daqueles que “são a eterna esperança de Deus nos homens” – Rabindranath Tagore.

 

Autor: Paulo Morelli
Data da publicação: Maio de 2016

 

 

 

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